segunda-feira, 30 de maio de 2016

O Direito de Cultuar

Bom tarde pessoal!!!

Vamos iniciar a semana continuando nossa conversa a respeito de nossos direitos para que todos fiquemos cientes e possamos reagir da maneira certa no caso de sermos vítimas do crime que é a intolerância religiosa.

E para não perder o costume, vamos dar aquela passadinha na nossa loja e admirar mais uma das nossas maravilhosas peças!


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Muitos lutaram para alcançar os direito religiosos que a nossa Constituição Federeal nos cnfere hoje em dia.

Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal (Constituição Federal, art. 1º, caput; art.5C, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, § 2º).

Respeitando-se a Lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares (Lei de introdução do Código Civil, art. 2º).

O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público.

Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso (Lei n. 1.207, de 25 de outubro de 1950). Fora disso, é permitido tudo aquilo que a Lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc. devem ser sempre respeitadas.

O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18 – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12 – Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6º - Código Penal, art. 208 e seguintes – Lei de Abuso de Autoridade, n. 4.898, de 09 de fevereiro de dezembro de 1965).

Para que uma comunidade religiosa tenha existência legal ela precisa estar organizada em uma associação, com ata e estatutos registrados em cartório. Esta associação é denominada social religiosa (lei n. 173, de 10 de setembro de 1893).

Registrados os estatutos, a comunidade religiosa passa a ser reconhecida legalmente e pode exercer os direitos assegurados a todas as religiões (Constituição Federal, art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; art. 30, inciso I – Código Civil, art. 53 e seguintes). Nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas.

Isto que dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos de cada religião; e não ao contrário (Lei de registros Públicos, art. 114 e seguintes – Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969 – Decreto do Município de São Paulo, n. 2.415, de 25 de fevereiro de 1954 – Decreto do Município de São Paulo, n. 3.052, de 29 de dezembro de 1955 – Lei do Município de São Paulo, n. 5.082, de 19 de novembro de 1956 – Decreto do Município de São Paulo, n. 8+979, de 4 de setembro de 1970).

Direitos das associações religiosas:
• Preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas de acordo com os padrões de cada religião ou crença;

• Manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de caridade;
• Criar e manter faculdades teológicas e escolas confessionais;
• Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados;
• Escrever e divulgar publicações religiosas;
• Solicitar e receber doações voluntárias;
• Criar cemitérios religiosos; construir jazigos (criptas) no próprio templo religioso, para o sepultamento das autoridades religiosas (Código Penal, arts. 209, 210, 211 e 212 – Lei das Contravenções Penais, Art. 67).

Vamos divulgar nossos direitos para que toda a nossa comunidade fique ciente e não se cale diante de injustiças e crimes contra nós.

Um ótimo dia a todos pessoal!!!

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