sábado, 28 de maio de 2016

Liberdade Religiosa - Um Direito Legal

Olá, olá comunidade querida!

Como conversamos ontem, vamos continuar nossa conversa sobre a intolerância religiosa que continua acontecendo e cada vez com mais violência atualmente.

Para isso, nada melhor do que falar sobre a liberdade religiosa como um direito adquirido para que todos aprendamos sobre nossos direitos e o que devemos fazer em caso de sermos vítimas deste crime.


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Atualmente não existe religião oficial no Brasil. Desde a primeira Constituição brasileira, de 1981, a ideia de religião oficial deixou de ter respaldo legal (Decreto n. 119-A, de 07 de janeiro de 1890 – Constituição de 24 de fevereiro de 1981, art.11,§ 2º; art. 73, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 28º e 29o).

O Estado não apoia ou adota qualquer religião. A lei proíbe de eleger esta ou aquela religião como verdadeira, falsa, superior ou inferior; por isso se diz que o Estado brasileiro é um Estado laico.

A constituição vigente, de 1988, não deixa dúvidas quanto a isso: todas as crenças e religiões são iguais perante a lei e todas devem se tratadas com igual respeito e consideração.

A própria Constituição não permite nenhum tipo de aliança entre Estado e religião, e, ao mesmo tempo, proíbe a imposição de obstáculo a qualquer culto ou religião.

Além disso, a legislação garante ampla liberdade de crença e de culto, bem como proíbe discriminação baseada em credo religioso.

A associação religiosa, o culto, o templo, os ministros religiosos e os fiéis são protegidos por uma série de leis (Constituição Federal – CF, art. 1º, incisos III e V; art.3º, incisos I e IV; art.4º, inciso II; art.5º, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I).

Discriminação religiosa é crime previsto em lei. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso (CF, art. º, incisos VIII e XLII;).

Sendo assim, é extremamente proibido 
tratamento diferente em função da crença ou religião no trabalho, escola, comércio em geral, órgãos públicos ou privados.

O mesmo se aplica ao uso do transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc. O acesso deve ser livre para todos.

O próprio Supremo Tribunal Federal, última instância em qualquer ação legal, decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo (Lei 7.71, de 05 de janeiro de 1989).

Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) é imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo), e sua pena pode chegar a cinco anos de reclusão (Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, § 3º e art. 301). 

No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma delegacia de polícia e registrar a ocorrência. O delegado de polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o judiciário, a partir do que terá início o processo penal (Supremo Tribunal Federal – STF, Hábeas Corpus nº 82.424, Relator Ministro Moreira Alves).

Portanto, se você foi ou for vítima deste crime, não fique calado, denuncie. Faã valer nosso direito.

Um final de semana de muito axé pessoal!

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